Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 25/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao pessoal da Secretaria-Geral são aplicáveis as disposições legais do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O pessoal referido no número anterior, bem como o pessoal civil referido no artigo 11.º, têm um regime especial de prestação de trabalho que pode implicar serem excedidos os limites fixados na lei para a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados.