- 1 -Ao pessoal da Secretaria-Geral são aplicáveis as disposições legais do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O pessoal referido no número anterior, bem como o pessoal civil referido no artigo 11.º, têm um regime especial de prestação de trabalho que pode implicar serem excedidos os limites fixados na lei para a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados.
Artigo 21.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original