- 1 -Para o desempenho de funções que, pela sua especificidade, não se revelem adequadas ao conteúdo funcional das categorias ou carreiras de pessoal da Administração Pública, podem efectuar-se contratações segundo o regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -As funções a desempenhar serão delimitadas pelo clausulado dos contratos, pelos regulamentos internos da Presidência da República e pelas ordens e instruções emanadas dos funcionários competentes.
Artigo 22.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 04/04/1996 a 24/12/2025