Regulamenta a Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República
O Serviço de Apoio Médico tem as funções previstas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro, e é constituído por dois médicos e três profissionais de enfermagem.
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo à Presidência da República e tem as funções previstas no artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro.
São aplicáveis à Presidência da República, com as devidas adpatações, os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril, cabendo a competência para a prática dos actos respectivos ao chefe da Casa Civil.
Sem prejuízo da oportuna revisão dos quadros de pessoal previstos na legislação referida no n.º 1 do artigo 2.º, são desde já acrescentados ao quadro da Secretaria-Geral os lugares constantes do mapa anexo.
O pessoal da Presidência da República fica abrangido pelos Serviços Sociais da Administração Pública.
O Conselho Administrativo pode, em regulamento interno, estabelecer normas adequadas à especificidade da Presidência da República no que diz respeito a contratos de seguro do pessoal que se desloque em serviço.
O pessoal da Presidência da República tem direito a um cartão de identificação cuja utilização e modelos são objeto de regulamento a aprovar pelo Conselho Administrativo.
Mantêm-se até ao seu termo as comissões de serviço do pessoal dirigente da secretaria-geral e do Centro de Documentação e Informação.
A cobertura dos encargos originados pelo presente diploma será assegurada, no presente ano económico, pelo adequado reforço das verbas inicialmente inscritas.
O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de Março de 1996.
(ver documento original)