Artigo 22.º
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- 1 -Para o desempenho de funções que, pela sua especificidade, não se revelem adequadas ao conteúdo funcional das categorias ou carreiras de pessoal da Administração Pública, podem efectuar-se contratações segundo o regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -As funções a desempenhar serão delimitadas pelo clausulado dos contratos, pelos regulamentos internos da Presidência da República e pelas ordens e instruções emanadas dos funcionários competentes.