Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 25/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Presidência da República obriga-se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, um dos quais o respectivo presidente, bastando, relativamente a actos de mero expediente e a casos em que o presidente delegue aquela competência, a assinatura de um dos membros daquele órgão.
- 2 -Para movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles, obrigatoriamente, o secretário-geral ou quem o substitua.