- 1 -A Presidência da República obriga-se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, um dos quais o respectivo presidente, bastando, relativamente a actos de mero expediente e a casos em que o presidente delegue aquela competência, a assinatura de um dos membros daquele órgão.
- 2 -Para movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles, obrigatoriamente, o secretário-geral ou quem o substitua.
Artigo 29.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/12/2000 a 24/12/2025
Decreto-Lei n.º 288/2000 - 1.ª Série(13/11/2000)
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