Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 04/04/1996.
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- 1 -O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar, representa o Presidente da República sempre que este o determine e assegura a ligação entre o Presidente da República e as autoridades militares.
- 2 -O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior.
- 3 -O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação previstos no n.º 5 do artigo 5.º