- 1 -O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar, representa o Presidente da República sempre que este o determine e assegura a ligação entre o Presidente da República e as autoridades militares.
- 2 -O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior.
- 3 -O Chefe da Casa Militar, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Militar ou pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional.
- 4 -O chefe da Casa Militar tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação de montante igual ao estabelecido no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 7.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Alterado
Em vigor de 15/03/2018 a 24/12/2025
Decreto-Lei n.º 18/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)
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