Artigo 8.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 23/01/2021.
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- 1 -O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
- a)50 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade decisora;
- c)30 % para a entidade fiscalizadora.
- 2 -O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
- a)50 % para o Estado;
- b)25 % para a ANAC;
- c)25 % para o SEF.