- 1 -O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
- a)50 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade decisora;
- c)30 % para a entidade fiscalizadora.
- 2 -O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
- a)50 % para o Estado;
- b)25 % para a ANAC;
- c)25 % para a entidade que levante o auto de notícia.
Artigo 8.º — Destino das coimas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2021
Decreto-Lei n.º 104/2021 - 1.ª Série(27/11/2021)
Alterado
Em vigor de 23/01/2021 a 27/11/2021
Decreto-Lei n.º 8-A/2021 - 1.ª Série(22/01/2021)
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Em vigor de 16/07/2020 a 22/01/2021
Decreto-Lei n.º 37-A/2020 - 1.ª Série(15/07/2020)
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