Ao acesso a qualquer atividade assalariada ou independente por beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, não é aplicável a regra de prioridade prevista no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.
Artigo 6.º — Ausência de prioridade
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022