No prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área do trabalho aprova uma portaria que:
- a)Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei;
- b)Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, aprova uma lista de profissões em relação às quais as entidades competentes portuguesas já reconheceram, em procedimentos anteriores, as qualificações profissionais ucranianas, não havendo dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas;
- c)Aprova o modelo do comprovativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º