No prazo de 90 dias, o Governo procede à avaliação do disposto no presente decreto-lei, com vista à eventual extensão do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a outros sujeitos e a profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.
Artigo 9.º — Extensão do âmbito
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022