- 1 -Os pré-requisitos referidos no artigo anterior são fixados e regulamentados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
- 2 -As instituições que exijam pré-requisitos similares devem coordenar-se para a regulamentação e aceitação recíproca dos mesmos.
- 3 -A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior acompanha todo o processo relacionado com a fixação e realização dos pré-requisitos e decide sobre as questões referentes à sua coordenação e articulação com o processo de candidatura.
Artigo 18.º — Fixação dos pré-requisitos
Vigente desde: 04/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1996