Estabelece o regime de acesso ao ensino superior
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de acesso ao ensino superior.
Âmbito e aplicação
O regime constante do presente diploma aplica-se ao ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.
Limitações quantitativas
Condições de candidatura
Pode candidatar-se à matrícula e inscrição num par estabelecimento/curso de ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Fixação das vagas para as instituições de ensino universitário público
Fixação das vagas para outras instituições
Disciplina base
Exame a realizar
Disciplina base para os estudantes titulares de uma equivalência
Elenco onde se realiza a escolha
O elenco de exames nacionais do ensino secundário do qual podem ser escolhidas as disciplinas específicas é fixado por portaria do Ministro da Educação.
Disciplinas específicas
Exames a realizar
Ano em que se devem realizar os exames
Os exames nacionais do ensino secundário a utilizar como exames das disciplinas específicas são realizados, obrigatoriamente, no ano da candidatura.
Não admissão de dispensa ou substituição
Não são admitidas a dispensa de realização dos exames nacionais do ensino secundário português nas disciplinas específicas, a utilização de exames idênticos ou similares realizados em anos anteriores, ou a sua substituição por outros exames, nacionais ou estrangeiros.
Classificação mínima dos exames
Fixação das disciplinas específicas
Pré-requisitos
As aptidões físicas, funcionais ou vocacionais que assumam particular relevância para determinados cursos podem ser fixadas como pré-requisitos de acesso a esses cursos pelas instituições de ensino superior.
Fixação dos pré-requisitos
Avaliação dos pré-requisitos
Organização
Concursos
Incompatibilidades
Os estudantes que se apresentem a um dos concursos a que se refere o presente capítulo não poderão, no mesmo ano lectivo:
Regulamentação
A regulamentação do concurso nacional é fixada por portaria do Ministro da Educação.
Candidatura
A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, de um número máximo de seis pares estabelecimento/curso de ensino superior que o estudante pretende frequentar.
Execução do processo de candidatura
Seriação dos candidatos
A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso faz-se através da nota de candidatura.
Nota de candidatura
0,4 S + 0,1 B + 0,25 Ea + 0,25 Eb
0,4 S + 0,1 B + 0,5 E
em que:
S = classificação do curso de ensino secundário com que o estudante se candidata, na escala inteira de 10 a 20, multiplicada por 10;
B = classificação, na escala inteira de 0 a 200, do exame na disciplina base do curso de ensino secundário;
Ea e Eb = classificação, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nas disciplinas fixadas como específicas para efeitos de acesso ao curso;
E = classificação, na escala inteira de 0 a 200, do exame nacional do ensino secundário na disciplina fixada como específica para efeitos de acesso ao curso.
0,4 S + 0,1 B + P (0,25 Ea + 0,25 Eb)
ou
0,4 S + 0,1 B + P (0,5 E)
em que:
P = classificação atribuída ao pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
0,3 Sa + 0,1 Sb
em que:
Sa = classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade, ou 1.º/2.º anos, conforme o caso, calculada nos termos da lei e multiplicada por 10;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, calculada nos termos da lei e multiplicada por 10.º
Melhoria da classificação final do ensino secundário
Classificação mínima da nota de candidatura
Preferências regionais
Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
Seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso de ensino superior
Contingentes de vagas
Colocação
Divulgação dos resultados da candidatura
Matrícula e inscrição
Ensino superior particular e cooperativo
Ensino superior militar e policial
As regras a que devem obedecer os concursos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º são aprovadas nos termos das normas legais específicas aplicáveis a estes estabelecimentos.
Ensino público tutelado exclusivamente pelo Ministério da Educação
Os cursos objecto de concurso local previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como as regras a que devem obedecer os respectivos concursos, são fixados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão de cada instituição legal e estatutariamente competente para tal.
Concursos especiais
Para além dos concursos a que se referem os artigos anteriores, existem concursos especiais, regulados por portaria do Ministro da Educação, destinados a candidatos em situações habilitacionais específicas.
Modalidades de concursos especiais
São organizados concursos especiais para:
Vagas sobrantes dos concursos especiais
As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais acrescem às estabelecidas para o concurso a que se refere o artigo 21.º
Concursos especiais - Incompatibilidades
Os estudantes candidatos a um dos concursos a que se refere o presente capítulo não poderão, no mesmo ano lectivo:
Regimes especiais
Podem beneficiar de condições especiais de acesso, a fixar por portaria do Ministro da Educação, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
Regimes especiais - Incompatibilidades
Os estudantes que requeiram o ingresso através de um dos regimes a que se refere o presente capítulo não poderão, no mesmo ano lectivo:
Criação e competência
É criada a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a quem compete:
À utilização dos exames nacionais de ensino secundário para efeitos de selecção e seriação;
À fixação das classificações mínimas a que se referem os artigos 15.º e 30.º;
A utilização dos exames nacionais de ensino secundário a que se refere a alínea c) do artigo 4.º para efeitos de acesso ao ensino superior;
A fixação das classificações mínimas a que se referem os artigos 15.º e 30.º;
Composição
Funcionamento
A Comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.
Fornecimento de informações
O Departamento do Ensino Superior, o Departamento do Ensino Secundário e as instituições de ensino superior facultam à Comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Encargos
Os encargos com o funcionamento da Comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.
Natureza e competências
É criado o Conselho Nacional dos Exames do Ensino Secundário, órgão consultivo do Ministério da Educação com as seguintes competências:
Composição
O Conselho é constituído por:
Designação
Presidente e vice-presidente
Funcionamento
O Conselho fixa as suas regras internas de funcionamento.
Dever de sigilo
Os membros do Conselho ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Fornecimento de informações
O Departamento do Ensino Secundário faculta ao Conselho, através do seu presidente, toda a informação relevante para a realização das suas tarefas.
Encargos
Criação e competências
É criada uma Comissão de Avaliação e Consulta do Regime de Acesso ao Ensino Superior, com as seguintes competências:
Composição
A Comissão é composta por:
Funcionamento
A Comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.
Colaboração de especialistas
A Comissão pode solicitar ao Ministro da Educação a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.
Fornecimento de informações
O Departamento do Ensino Superior, o Departamento do Ensino Secundário e as instituições de ensino superior facultam à Comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Encargos
Os encargos com o funcionamento da Comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.
Guia do ensino superior
Guias para o acesso ao ensino superior
Emigrantes e seus familiares - Curso de ensino secundário
Os candidatos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, podem apresentar, em lugar do curso de ensino secundário ou equivalente legal a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
Ausência de comunicação de propostas e decisões
Quando, dentro dos prazos fixados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso ao ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Superior.
Prazos
Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por portaria do Ministro da Educação.
Aplicação temporal
O presente diploma aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/95, de 20 de Março, e 318/95, de 28 de Novembro, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 34.º
Disposições transitórias
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 29 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.