- 1 -Compete ao Departamento do Ensino Superior a execução do processo de candidatura.
- 2 -Compete às direcções regionais de educação, através dos seus serviços, assegurar a execução de todas as operações relacionadas com o acesso ao ensino superior que lhes estejam atribuídas pela lei e regulamentos ou que lhes sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 25.º — Execução do processo de candidatura
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996