- 1 -As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria de classificação não são aplicáveis quando tais melhorias tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.
- 2 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a realização de mais de um exame da mesma disciplina na mesma fase de exames de um ano lectivo.
Artigo 29.º — Melhoria da classificação final do ensino secundário
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996