- 1 -Os encargos com o funcionamento do Conselho são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela do ensino secundário.
- 2 -Aos membros do Conselho é atribuída uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 59.º — Encargos
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996