Quando, dentro dos prazos fixados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso ao ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 69.º — Ausência de comunicação de propostas e decisões
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996