- 1 -Para os estudantes titulares de uma equivalência de um curso estrangeiro a um curso de ensino secundário português, a disciplina base é fixada pela entidade competente para a concessão da equivalência de entre as disciplinas do curso.
- 2 -Na fixação da disciplina base a que se refere o número anterior são tidas em consideração a natureza e a área do curso de ensino secundário estrangeiro, aplicando-se um critério similar ao adoptado para os cursos portugueses da mesma natureza e área.
- 3 -Os estudantes titulares de uma equivalência de um curso estrangeiro a um curso de ensino secundário português estão isentos da realização do exame nacional do ensino secundário na respectiva disciplina base.
- 4 -A classificação da disciplina base é fixada pela entidade competente para a concessão da equivalência com base na classificação obtida na respectiva disciplina.
- 5 -Sempre que possível, e quando existente e isolável, a classificação a considerar é a obtida em exame nacional dessa disciplina no curso estrangeiro.
Artigo 9.º — Disciplina base para os estudantes titulares de uma equivalência
Vigente desde: 04/04/1996
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