- 1 -As cédulas podem ser retidas pelo órgão local do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:
- a)Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
- b)Tiver expirado o seu prazo de validade.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.
Artigo 14.º — Retenção das cédulas
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001