Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
Objecto e âmbito
Definição
Inscritos marítimos
Pedido de inscrição marítima
Registo da inscrição marítima
Unicidade e transferência da inscrição
Nulidade da inscrição
Suspensão da inscrição marítima
Cancelamento da inscrição marítima
Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos
A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais dos marítimos.
Definição
Emissão das cédulas
Titulares das cédulas
As cédulas devem acompanhar, sempre, os respectivos titulares no exercício da sua actividade.
Retenção das cédulas
Renovação das cédulas
A renovação das cédulas é efectuada pelos órgãos locais do SAM competentes para a sua emissão.
Prazo de validade das cédulas
As cédulas são válidas por 10 anos.
Comprovação da aptidão física e psíquica
Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
Validade dos certificados de aptidão física
Recurso
Da decisão do médico que recusar a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para uma junta médica.
Classificação dos marítimos
Os marítimos são classificados tendo em conta os escalões e as categorias que lhes forem atribuídas nos termos deste diploma e demais legislação complementar.
Categorias e requisitos de acesso
Funções dos marítimos
Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes sectores, áreas de operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Exercício de funções correspondentes a categoria diferente, em determinadas situações de excepção
Formação profissional
Entidades formadoras
A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - pode ser ministrada por organismos públicos ou por entidades do sector privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que devem assegurar o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
Entidade certificadora
Criação e homologação dos cursos
Acreditação das entidades formadoras
Perfil dos agentes formadores
Os intervenientes na formação dos marítimos, formadores ou instrutores, devem possuir qualificação adequada.
Certificação dos marítimos
A certificação dos marítimos pode ser efectuada:
Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e de certificados profissionais
Impedimento do exercício de funções
O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida ou de prova de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado.
Registo de certificados
Certificados a reconhecer pelas autoridades nacionais
Definições
Em matéria de reconhecimento de certificados, entende-se por:
Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do ensino superior
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares formação marítima de nível superior, de duração mínima de três anos, e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade profissional a bordo das embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do ensino secundário ou básico
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares uma formação marítima de nível equivalente ao do ensino secundário ou do ensino básico do sistema educativo português e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade marítima a bordo das embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Certificados equiparados
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados equiparados aos referidos nos artigos 37.º e 38.º deste diploma, considerando-se certificado equiparado o que comprova:
Certificados de competência
Entidade competente
Requerimento e processo
Análise do pedido de reconhecimento
Decisão
A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados pode revestir a forma de:
Deferimento do pedido
Obter a inscrição marítima e a emissão da cédula marítima na categoria atribuída, com base no competente despacho do presidente do IMP; e
Obter a respectiva carta, tratando-se de atribuição de categoria do escalão dos oficiais;
Obter a autenticação do certificado reconhecido;
Obter a inscrição marítima e a cédula marítima portuguesa, na categoria atribuída e, se for caso disso, a carta de oficial, conforme previsto na alínea a) do número anterior.
Autenticação dos certificados de competência
Deferimento condicionado do pedido
Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o IMP deve exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional integrada no sistema geral de reconhecimento, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.
Medidas de compensação
Indeferimento do pedido
O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais referidas nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do presente diploma.
Prazos para a decisão
Exercício provisório de funções
Certificados de competência emitidos por países terceiros
O reconhecimento pelo IMP de certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, que não tenham sido reconhecidos ou autenticados por um Estado-Membro, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Requerimento e processo
Análise do pedido de reconhecimento
Decisão
Embarque provisório
Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados pode ser autorizado o embarque provisório de um marítimo, de acordo com o estabelecido no artigo 51.º deste diploma.
Aplicação
Ao reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros a favor de cidadãos nacionais aplicam-se os artigos 37.º, 38.º e 39.º deste diploma, no âmbito do sistema geral de reconhecimento, bem como o disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º, também deste diploma, respeitantes ao reconhecimento de certificados de competência.
Âmbito e procedimentos
Definições
Âmbito de recrutamento
Nacionalidade dos tripulantes
Definição
Embarque de marítimos
Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.
Embarque de indivíduos não marítimos
Rol de tripulação
Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque
Recrutamento, nacionalidade e rol de tripulação
O recrutamento dos tripulantes, a sua nacionalidade e o rol de tripulação são objecto de legislação especial, no caso de embarcações que:
Lotação de segurança
Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Na fixação da lotação devem ter-se em conta os instrumentos em vigor, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização Marítima Internacional (IMO), da União Europeia (UE), da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), designadamente em matéria de:
Competência para a fixação da lotação e emissão do respectivo certificado
Certificado de lotação de segurança
Viagem com lotação diferente da fixada
Revisão das lotações
As lotações fixadas devem ser revistas sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.
Recursos
Contra-ordenações laborais
Regime aplicável
Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais, as normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
Destino das coimas
O montante das coimas resultantes de contra-ordenações laborais reverte a favor das entidades previstas no artigo 15.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto.
Processamento das contra-ordenações laborais e aplicação das coimas
Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações
Processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior e aplicação das coimas
Destino das coimas
O montante das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 79.º deste diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que aplicar a coima.
Regime aplicável
Às contra-ordenações a que se refere o artigo 79.º deste diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Taxas
Em resultado da execução do presente diploma podem ser cobradas taxas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março.
Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Regulamentação
As disposições regulamentares respeitantes à inscrição marítima e à emissão da cédula de inscrição marítima, à aptidão física e psíquica dos marítimos, à classificação, categorias, funções e requisitos de acesso às mesmas, à formação e à certificação dos marítimos, ao recrutamento, embarque e desembarque dos marítimos e à fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais constam, respectivamente, dos regulamentos dos anexos I, II, III, IV, V e VI ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, o Decreto-Lei n.º 355/93, de 9 de Outubro, bem como os diplomas que os regulamentaram, e as disposições ainda vigentes do Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 24 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Regulamento relativo à inscrição marítima e emissão da cédula de inscrição marítima
Documentos
O requerimento a apresentar ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:
Registo da inscrição marítima
Número e data de inscrição;
Número da cédula de inscrição marítima;
Nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e residência;
Fotografia;
Habilitações literárias e ou profissionais;
Categoria de ingresso;
Indicação dos documentos apresentados;
Assinatura do interessado;
Outras categorias adquiridas;
Cartas, diplomas e certificados relacionados com a actividade profissional marítima;
Embarques e desembarques;
Incidências (transferência, suspensão e cancelamento) na inscrição marítima;
Renovação da cédula de inscrição marítima e número respectivo.
Transferência da inscrição
Movimento de inscrições marítimas
Emissão da cédula de inscrição marítima
Identificação e modelo da cédula
Averbamentos, alterações e rectificações
Renovação da cédula
A cédula como documento de identificação do marítimo
Disposições transitórias
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
Regulamento relativo à aptidão física e psíquica dos marítimos
Aptidão física e psíquica
Exames médicos
Tipos de exames
Os exames médicos a efectuar aos interessados reconduzem-se aos seguintes tipos:
Critérios gerais a observar nos exames médicos dos marítimos
Ficha clínica do marítimo
Emissão e recusa do certificado de aptidão física e psíquica
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento
Doenças e deformidades que implicam inaptidão para a inscrição marítima
I
Constituição geral
1) Falta de robustez, caracterizada por notória insuficiência física, incompatível com os serviços a desempenhar.
2) Altura dentro dos limites incompatíveis com os serviços a desempenhar.
3) Adiposidade excessiva e susceptível de prejudicar os serviços a desempenhar.
II
Deformidades congénitas ou adquiridas e afecções osteoarticulares
4) Perdas de ossos ou segmentos de ossos, desvios e deformidades do esqueleto, disposições anormais ou atípicas de qualquer parte dos membros e retracções tendinosas de qualquer natureza e que prejudiquem as funções em grau incompatível com o serviço a desempenhar.
5) Alterações ou afecções ósseas ou osteoarticulares, agudas ou crónicas que provoquem apreciável défice funcional em relação ao serviço a desempenhar.
6) Atresias, ectopias, mutilações, hipertrofias ou falta de órgãos e seus anexos, podendo causar mau aspecto ou défice incompatível com os serviços a desempenhar.
III
Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos
7) Hérnias, tumores ou quistos de qualquer natureza que promovam défice funcional ou causem mau aspecto incompatível com os serviços a desempenhar.
8) Quaisquer processos inflamatórios, agudos ou crónicos, bem como disfunções que possam comprometer os serviços a desempenhar.
9) Corpos estranhos alojados em qualquer parte do organismo, podendo dar mau aspecto ou causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IV
Intoxicações e disfunções endócrinas, avitaminoses, alergias e anafilaxias
10) Quaisquer intoxicações exógenas susceptíveis de comprometer as funções orgânicas.
11) Intoxicações endógenas ou de origem endócrina, bem como avitaminoses e estados alérgicos insusceptíveis de tratamento adequado e que provoquem défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.
V
Doenças infecto-contagiosas e parasitárias
12) Lepra e tuberculose, ainda que apenas suspeitadas.
13) Sífilis com lesões viscerais.
14) Quaisquer estados infecto-contagiosos ou parasitários não susceptíveis de fácil tratamento.
VI
Doenças do coração, sistema vascular, sangue e órgãos hematopoiéticos
15) Doenças orgânicas bem definidas do endocárdio, miocárdio e pericárdio susceptíveis de provocar défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.
16) Aneurismas, varizes e arteriosclerose bem definidas e de qualquer localização quando promovam défice funcional incompatível com a função a desempenhar.
17) Doenças das artérias, veias, gânglios e vasos linfáticos não susceptíveis de fácil tratamento ou recuperação em harmonia com o serviço a desempenhar.
18) Anemias, leucemias ou quaisquer outras afecções crónicas do sangue e órgãos hematopoiéticos insusceptíveis de tratamento adequado para o bom desempenho das suas funções.
VII
Doenças do aparelho respiratório
19) Supurações pleuropulmonares, pneumotórax e hidrotórax.
20) Afecções crónicas e alterações anatómicas de qualquer dos órgãos respiratórios e seus anexos susceptíveis de causar perturbações funcionais.
VIII
Doenças do aparelho digestivo e anexos
21) Úlcera gástrica ou duodenal, bem como dispepsias rebeldes ao tratamento.
22) Afecções subagudas e crónicas, bem como alterações anatómicas do aparelho digestivo e órgãos anexos, quando rebeldes ao tratamento e susceptíveis de causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IX
Doenças da boca e anexos
23) Cáries dentárias extensas e numerosas não tratadas ou raízes por extrair.
24) Fístulas salivares.
25) Afecções crónicas e alterações anatómicas da boca e seus anexos quando causem perturbações funcionais, mau aspecto ou repugnância.
X
Doenças do nariz, faringe o seus anexos
26) Ozena, sinusites e tumores de qualquer natureza e localização causando repugnância ou dando mau aspecto.
27) Afecções crónicas ou alterações anatómicas do nariz, faringe e seus anexos causando consideráveis perturbações funcionais ou dando mau aspecto.
XI
Doenças da laringe e órgãos da fonação
28) Mudez, gaguez ou afecções crónicas da laringe e anexos causando consideráveis perturbações funcionais.
XII
Doenças do aparelho urogenital
29) Varicocelo, hidrocelo e hematocelo em grau considerável.
30) Afecções agudas ou de qualquer segmento do aparelho urogenital e anexos.
31) Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho urogenital susceptíveis de causar perturbações funcionais e que diminuam consideravelmente a capacidade física do indivíduo.
XIII
Doenças do sistema nervoso
32) Doenças orgânicas do sistema nervoso e seus invólucros quando causem perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar ou promovam mau aspecto.
33) Doenças por quaisquer agentes infecciosos, seja qual for a sua localização no sistema nervoso.
34) Epilepsia em qualquer das suas formas.
35) Psicoses em qualquer grau da sua evolução, bem como quaisquer estados de défice psíquico ou alterações caracterológicas incompatíveis com as exigências normativas.
XIV
Doenças dos olhos
36) Amaurose.
37) Diplopia.
38) Daltonismo (para pessoal do convés).
39) Insuficiência da acuidade visual, depois de correcção com lentes apropriadas, abaixo de 5/10 para um dos olhos e de 10/10 para o outro. Para arrais e pessoal de convés a visão, depois de corrigida, será de 5/5 para um dos olhos e 5/10 para o outro.
40) Estrabismo quando prejudique a visão, consoante o n.º 37), ou determine mau aspecto.
41) Afecções extrínsecas ou intrínsecas do globo ocular, de natureza inflamatória ou outra, quando determinem défice funcional, nas condições do n.º 39), ou dêem mau aspecto.
42) Afecções, distrofias, anomalias, neoformações ou quaisquer outras perturbações do aparelho visual e anexos susceptíveis de causar perturbações funcionais, nas condições no n.º 39), ou dar mau aspecto.
43) Hipoacusia para qualquer dos ouvidos medida em decibéis. A perda média, após possível correcção, não deve ultrapassar os 40 dB.
44) Afecções, distrofias, retracções, anomalias, neoformações ou quaisquer outras perturbações do ouvido e seus anexos determinando défice funcional, nas condições do n.º 43), ou causando mau aspecto.
Guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir restrições ao exercício da actividade profissional marítima a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º deste regulamento.
As situações a seguir enunciadas constituem exemplos que poderão justificar restrições temporárias ou permanentes ao exercício da actividade profissional a bordo, não sendo exaustivas.
Tuberculose;
Hepatite;
Malária;
Síndroma da imunodeficiência adquirida, em fase aguda ou terminal;
Enterite;
Doenças sexualmente transmissíveis;
Outras doenças infecciosas e parasitárias em estado transmissível, que poderão representar um risco para a saúde de outros membros da tripulação ou passageiros através de contacto casual.
Insuficiências incontroláveis das glándulas supra-renais;
Diabetes mellitus, quando controlada com insulina;
Terapia imunossupressora;
Obesidade que reduza a capacidade de trabalho;
Doença da tiróide.
O consumo de álcool e o uso de drogas psicotrópicas que possam afectar a saúde do marítimo ou a segurança do navio;
Psicose;
Psiconeurose;
Demência;
Distúrbios de personalidade;
Estado pós-distúrbios mentais com tendência para recorrência.
Doenças orgânicas do sistema nervoso ou distúrbios devido a doenças metabólicas susceptíveis de causar perturbações do funcionamento muscular, do equilíbrio, de coordenação ou da atenção;
Epilepsia;
Enxaqueca (ataques frequentes provocando incapacidade);
Síncope e outros distúrbios da consciência;
Doença de Meniere;
Síndroma pós-concussão.
Doenças do coração:
Doença vascular;
Doença do coração isquémica, historial de angina de peito, trombose coronária ou implantação de bypass;
Irregularidade sintomática do ritmo cardíaco;
Dependência de pacemaker;
Hipertensão - hipertensão com necessidade de anti-hipertensores com efeitos secundários que poderão afectar adversamente a aptidão para o trabalho;
Doença arterial:
Historial de claudicação intermitente;
Aneurisma da aorta;
Doença cerebrovascular:
Historial de acidente cerebrovascular, incluindo ataque istémico transitório;
Arterioesclerose cerebral em geral incluindo senilidade;
Doenças dos vasos sanguíneos:
Varizes, das moderadas às mais graves;
Varizes ulceradas;
Trombose ou tromboflebite das veias profundas;
Hemorróidas, sintomático;
Varicocelo, sintomático.
Asma brônquica;
Fibrose pulmonar;
Total deformidade da parede toráxica;
Pneumotórax;
Tumores.
Infecções na cavidade bocal ou gengivas;
Graves deficiências dentárias que interfiram na mastigação adequada.
Úlcera péptica;
Historial de perfuração/hemorragia gastro-intestinal;
Apendicite aguda;
Colelitíase, colecistite, colangite;
Cirrose do fígado;
Pancreatites recorrentes;
Estoma intestinal;
Hepatite;
Patologia peribranquial.
Infecções do aparelho geniturinário, específicas e não-específicas;
Insuficiência renal;
Obstrução do aparelho urinário;
Prostatite;
Extracção de rim;
Transplante renal;
Incontinência urinária;
Hidrocelo, de dimensões elevadas, sintomático;
Situações ginecológicas susceptíveis de provocar transtornos;
Disfunção menstrual.
Infecções da pele, até ao seu tratamento adequado;
Eczema;
Dermatoses;
Manifestações de doença sistémica (ex: lupus, alergia).
Osteoartrite;
Deslocação recorrente de uma ligação principal;
Pé chato sintomático ou vulgo;
Prótese dos membros.
Padrões mínimos de acuidade auditiva em serviço - a capacidade de audição deve ser de, pelo menos, 30 dB (sem ajudas) no ouvido em melhores condições e 40 dB (sem ajuda) no outro ouvido, nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz (audição vocal a 3 m e 2 m respectivamente).
Hérnia;
Graves perturbações da fala.
(ver tabela no documento original)
Os padrões mínimos de acuidade visual para outras categorias/funções, além das mencionadas no n.º 1, deverão ser de um décimo (0,1), sem ajudas, em cada olho.
(ver tabela no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
Regulamento relativo à classificação, às categorias e às funções dos marítimos e aos requisitos de acesso às mesmas
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Objectivo e contagem do tempo de embarque
Documentos que comprovam o tempo de embarque
Os documentos que comprovam o tempo de embarque são a cédula marítima, a certidão de embarque emitida pelo órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto, ou a declaração passada pelos comandantes ou pelos responsáveis das respectivas companhias.
Classificação
Categorias do escalão dos oficiais
Categorias do escalão da mestrança
Categorias do escalão da marinhagem
Categorias extintas
Capitão da marinha mercante
Piloto de 1.ª classe
Piloto de 2.ª classe
Praticante de piloto
Capitão-pescador
O capitão-pescador pode exercer as funções de comandante de qualquer embarcação de pesca.
Piloto-pescador
O piloto-pescador pode exercer, em embarcações de pesca, as funções de:
Mestre costeiro
Contramestre
Tenha um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre;
Tenha um ano de embarque;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre;
Tenha um curso para marinheiro que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre.
Marinheiro de 1.ª classe
Marinheiro de 2.ª classe
Mestre do largo pescador
Mestre costeiro pescador
Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações restadas nos portos do continente;
Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;
Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
Contramestre-pescador
Na área limitada a norte pelo paralelo 43º N., a oeste pelo meridiano 11º W., a sul pelo paralelo 36º N. e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Cettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações registadas nos portos do continente;
Nas áreas referidas na 2.ª e 3.ª partes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com embarcações registadas, respectivamente, nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Tenha um curso para marinheiro-pescador ou pescador, que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Esteja habilitados com o curso de promoção para contramestre-pescador.
Arrais de pesca
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca;
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca.
Arrais de pesca local
Marinheiro-pescador
Pescador
Mestre do tráfego local
Operador de gruas flutuantes
Marinheiro do tráfego local
Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local
Maquinista-chefe
Maquinista de 1.ª classe
Maquinista de 2.ª classe
Praticante de maquinista
Maquinista prático de 1.ª classe
Maquinista prático de 2.ª classe
Tenham um ano e meio de embarque, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso, como de formação marítima para maquinista;
Tenha seis meses de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
Maquinista prático de 3.ª classe
Electricista
Mecânico de bordo
Marinheiro-maquinista
Ajudante de maquinista
Radiotécnico-chefe
Radiotécnico de 1.ª classe
Radiotécnico de 2.ª classe
Praticante de radiotécnico
Radiotelegrafista prático da classe A
Radiotelegrafista prático da classe B
Cozinheiro
Empregado de câmaras
Ajudante de cozinheiro
Certificação obrigatória
ANEXO IV
Regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos
Objecto
O presente regulamento tem por objecto regular a formação e a certificação dos marítimos, estabelecendo os cursos, exames e certificados necessários que lhes permitam:
Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos
1) Cursos de oficial da marinha mercante;
2) Cursos de chefias.
1) Cursos de formação;
2) Cursos de promoção.
Cursos de formação.
Cursos de oficial da marinha mercante
Cursos de chefias
Cursos de formação para a mestrança
Cursos de promoção para a mestrança
Cursos de formação para a marinhagem
Cursos de qualificação
Dispensa do curso de qualificação
Cursos de reciclagem
Os cursos de reciclagem, para além de visarem a actualização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir o direito ao levantamento da suspensão ou à regularização da sua inscrição.
Entidades que ministram os cursos
Objectivos
Requisitos gerais e específicos para admissão a exame
Pedido, épocas e locais de exame
Programas de exames
Os programas de exames são aprovados, mediante proposta individual do IMP, da ENIDH, da EPMC, ou proposta conjunta da ENIDH e da EPMC, em conformidade com as respectivas competências, por despacho individual ou conjunto, do ministro ou ministros que tutelem as referidas entidades.
Provas de exame
Júris dos exames
Recurso hierárquico
Livro de termos de exame
Diploma de exame
Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o correspondente diploma pela entidade responsável pela sua realização, com base no termo de exame.
Tipos de certificados profissionais dos marítimos
Atribuição
Campo de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se aos marítimos que tenham iniciado, após 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.
Definições
Para efeitos de emissão de certificados nos termos da Convenção STCW, entende-se por:
Certificação no âmbito da Convenção STCW
Tipos de certificados emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW
Tipos de certificados de competência
Os certificados de competência referidos na alínea a) do artigo anterior compreendem:
Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500
Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000
Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000
Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000
Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000
Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras.
Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcaçãoes com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS
Validade dos certificados de competência
Âmbito
Tipos de certificados de qualificação
Os certificados de qualificação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento compreendem:
Certificados de qualificação para o serviço de quartos de navegação
Certificados de qualificação para o serviço de quartos de máquinas
Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito
Certificados de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade em navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito.
Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento
Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas
Certificados de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios
Certificados de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações
Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações
Tipos de certificados
A designação de «outros certificados de qualificação», a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento, compreende os:
Certificados de segurança básica
Certificados de familiarização em navios ro-ro de passageiros
Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros
Certificados de gestão de crises e comportamento humano
Validade e substituição dos certificados
Tipos de certificados nos termos do RR/UIT
Tipos de certificados
Certificados de radioelectrónico de 1.ª classe
O certificado de radioelectrónico de 1.ª classe confere ao marítimo a competência para operar e fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe
O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe confere ao marítimo a competência para operar e fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Certificados gerais de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Certificados restritos de operador no GMDSS
Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais
Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional
Certificados de manutenção a bordo
O certificado de manutenção a bordo confere ao marítimo a competência para fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Certificados de manutenção elementar a bordo
O certificado de manutenção elementar a bordo confere ao marítimo a competência para fazer a manutenção elementar do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho.
Tipos de certificados
Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º deste regulamento compreendem:
Certificados de operador geral de radiocomunicações
Certificados de operador radiotelegrafista de 1.ª classe
Certificados de operador radiotelegrafista de 2.ª classe
Certificados especiais de operador radiotelegrafista
Certificados gerais de operador radiotelefonista
Certificados restritos de operador radiotelefonista
Certificados de operador radiotelefonista da classe A
Certificados de operador radiotelefonista da classe B
Tipos de certificados diversos
Certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW
Certificados de segurança e sobrevivência no mar
Modelos dos certificados profissionais dos marítimos
Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos previstos neste regulamento constam do seu anexo, que dele faz parte integrante.
Disposição transitória
Aos marítimos que iniciaram, antes de 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou um curso que habilite à emissão dos certificados previstos nas Portarias n.os 734/84, de 6 de Abril, 735/84, de 20 de Setembro, 626/86, de 20 de Setembro, 627/86, de 25 de Outubro, 172/88, de 25 de Outubro, 251 /89, de 27 de Outubro, 1086/90, de 21 de Março, e 282/95, de 7 de Abril, podem ser aplicadas, até 1 de Fevereiro de 2002, as normas legais constantes dos referidos diplomas relativas às matérias abrangidas pela secção II deste regulamento.
Modelo da carta de oficial a que se refere o artigo 22.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere a alínea a) do artigo 26.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 42.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 44.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificao a que se refere o artigo 45.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 46.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 48.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 49.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 50.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 51.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 52.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 54.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 55.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 56.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 61.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 62.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 63.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 64.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se referem os artigos 65.º e 66.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 67.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 68.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 70.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 71.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se referem o artigo 72.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 73.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 74.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 75.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 76.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 77.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 79.º
(ver modelo no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 80.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO V
Regulamento relativo ao recrutamento e ao embarque e desembarque dos marítimos
Aplicação
O presente regulamento aplica-se às embarcações de comércio e de pesca, aos rebocadores, às embarcações auxiliares, às de investigação e a outras do Estado, com excepção das pertencentes à Marinha e das integradas em serviços do Estado utilizadas em actividades de policiamento ou de fiscalização.
Navio de mar
Para efeitos de aplicação das normas constantes da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), da Organização Marítima Internacional (IMO), de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de directivas comunitárias referentes a actividades marítimas, a matéria do presente regulamento restringe-se a navios de mar, entendendo-se como tal as embarcações destinadas a navegar no mar com objectivos comerciais.
Âmbito de recrutamento
Documentos para embarque
Rol de tripulação
Conteúdo do rol de tripulação
Alterações ao rol de tripulação
Rol de tripulação colectivo
Validade do rol de tripulação
A validade do rol de tripulação depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em termos de lotação de segurança da embarcação, da qualificação e certificação dos tripulantes e do cumprimento das formalidades estabelecidas no presente regulamento.
Embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras
O embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras não carece de autorização, devendo apenas ser comunicado ao órgão local do SAM do porto de inscrição do marítimo.
Desembarque
Procedimentos
Regime
Nacionalidade dos tripulantes
As embarcações nacionais autorizadas a pescar em águas nacionais de países terceiros ou sob sua jurisdição, e que se encontrem nas situações a seguir indicadas, podem ser tripuladas por marítimos não nacionais, não sujeitos a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais, até ao limite de 50% da respectiva lotação, desde que se encontrem nas seguintes situações:
Conceito
São considerados «material flutuante adstrito a obras» os rebocadores e as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, dispondo ou não de meios próprios de propulsão, quando adstritos, com carácter de permanência, a obras portuárias.
Situações de operação
Lotação inferior à fixada
O material flutuante que se encontre na zona referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode operar em regime de rol de tripulação individual ou colectivo e com a lotação que for fixada pelo órgão local do SAM.
Qualificação dos tripulantes
As embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística podem ser tripuladas por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio devidamente encartados, nos termos da legislação aplicável ao exercício da referida actividade.
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 7.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 7.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 8.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 9.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO VI
Regulamento relativo à fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais, adiante designada por lotação.
Elementos a ter em conta na fixação da lotação
A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
Requerimento para a fixação da lotação
Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente
Embarque de indivíduos para além da lotação
O embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar, de acordo com o disposto no certificado de lotação de segurança.
Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a arvorar pavilhão nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.
Viagem com lotação diferente da fixada
Revisão das lotações
Parecer prévio sobre a lotação
Afixação de documentos
É obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes.
Modelos de certificados de lotação de segurança
Os modelos dos certificados de lotação de segurança constam dos anexos ao presente regulamento.
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
APÊNDICE I
Modelo da autenticação a que se refere o artigo 46.º
(ver modelo no documento original)
APÊNDICE II
Procedimentos e critérios para o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros e para aprovação de estabelecimentos de formação do pessoal do mar e respectivos programas e cursos de formação a que se refere o n.º 5 do artigo 58 .º deste diploma.
A - Procedimentos e critérios relativos ao reconhecimento de certificados
B - Procedimentos e critérios para a aceitação de estabelecimentos de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - e respectivos programas e cursos de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º
Conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar;
Possuam qualificações para as tarefas sobre as quais irá incidir a formação;
Tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com a utilização de simuladores;
Possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador a empregar;
Um nível suficiente de conhecimento sobre as matérias a avaliar;
Qualificações relativas aos serviços sobre as quais irá incidir a avaliação;
A necessária orientação sobre os métodos e as práticas de avaliação;
Experiência prática de avaliação;
Experiência prática de avaliação com o tipo de simulador a empregar, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;