- 1 -A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
- 2 -A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos por este diploma.
- 4 -Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.
- 5 -O IMP deve elaborar e manter actualizada uma lista dos médicos e dos serviços de saúde a que os marítimos possam recorrer, que lhes deve ser disponibilizada para efeitos de consulta.
Artigo 17.º — Comprovação da aptidão física e psíquica
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001