- 1 -Em situações excepcionais e devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou actividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados e familiarizados com essas mesmas funções.
- 2 -Em situações de manifesta insuficiência de pessoal, os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua actividade indistintamente em embarcações de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer.
- 3 -As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.
- 4 -Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.
Artigo 24.º — Exercício de funções correspondentes a categoria diferente, em determinadas situações de excepção
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001