A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - pode ser ministrada por organismos públicos ou por entidades do sector privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que devem assegurar o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
Artigo 26.º — Entidades formadoras
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