- 1 -A acreditação das entidades formadoras é da competência do ministro que tutela o exercício da profissão dos marítimos ou, conjuntamente, deste e do Ministro da Educação, quando se tratar de formação de nível superior.
- 2 -De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no capítulo I, n.º 2.º, da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, para efeitos de acesso às verbas do Fundo Social Europeu, para financiamento da sua actividade, considera-se que as entidades se encontram devidamente acreditadas se as mesmas forem reconhecidas nos termos do número anterior.
- 3 -No processo de acreditação das entidades formadoras deve ter-se em conta, nomeadamente:
- a)Os objectivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
- b)O número e a qualificação dos agentes formadores;
- c)As instalações, o equipamento e o material didáctico disponível.
Artigo 29.º — Acreditação das entidades formadoras
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001