- 1 -Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos» ou, abreviadamente, de «marítimos».
- 2 -Só podem exercer a actividade profissional dos marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados.
Artigo 3.º — Inscritos marítimos
Vigente desde: 23/10/2001
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