Em matéria de reconhecimento de certificados, entende-se por:
- a)Certificado - o documento emitido pela entidade competente de um Estado que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias para o exercício da actividade marítima a bordo das embarcações de bandeira desse mesmo Estado;
- b)Certificado de competência - o documento emitido ou autenticado por um Estado, em conformidade com as disposições das Emendas de 1995 à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, adiante designada por Convenção STCW, que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;
- c)Qualificações profissionais - as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da actividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;
- d)Reconhecimento - o processo destinado a confirmar que o titular do certificado apresentado está apto a exercer actividade a bordo de embarcações, podendo proceder-se à emissão dos certificados correspondentes ou à autenticação dos certificados apresentados;
- e)Sistema geral de reconhecimento - o processo de reconhecimento de certificados abrangidos pela Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, transposta pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, e pela Directiva n.º 92/51/CEE, de 22 de Novembro de 1992, transposta pelo Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro;
- f)Sistema específico de reconhecimento - o processo de reconhecimento de certificados de competência previsto na Directiva n.º 94/58/CE, de 22 de Novembro de 1994, transposta pelo Decreto-Lei n.º 156/96, de 31 de Agosto, e na Directiva n.º 98/35/CE, de 25 de Maio de 1998, que altera a referida directiva, quando emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro.