- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º deste diploma, o IMP procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
- a)Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
- b)A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima;
- c)Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar;
- d)Se, no caso de certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW, os mesmos foram emitidos de acordo com todas as disposições aplicáveis da Convenção.
- 2 -No processo de análise do pedido, ao IMP cumpre:
- a)Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
- b)Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 48.º deste diploma;
- c)Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima.
Artigo 43.º — Análise do pedido de reconhecimento
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001