- 1 -A inscrição marítima é registada pelo órgão local do SAM que a efectuar, em livro próprio denominado «Livro de Registo da Inscrição Marítima».
- 2 -Os registos efectuados nos termos do número anterior devem ser remetidos ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), que elaborará e manterá actualizado um registo central de inscritos marítimos (RECIM).
Artigo 5.º — Registo da inscrição marítima
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001