- 1 -No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às actividades profissionais, em geral, e à profissão marítima, em particular, celebrados entre o Estado Português e países terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos países signatários, a favor dos seus marítimos nacionais.
- 2 -Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação marítima e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem.
- 3 -O reconhecimento destes certificados pode abranger os certificados que se enquadrem no sistema geral de reconhecimento e os certificados de competência.
- 4 -O processo de reconhecimento deve obedecer ao disposto nos artigos 41.º a 56.º deste diploma, com as necessárias adaptações e de acordo com o tipo de certificado a reconhecer.
- 5 -No caso de um país terceiro não cumprir as disposições da Convenção STCW, o reconhecimento de certificados de competência deve obedecer aos procedimentos constantes do apêndice II ao presente diploma.
Artigo 58.º — Âmbito e procedimentos
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001