- 1 -O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar.
- 2 -Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos.
- 3 -O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1.
Artigo 64.º — Embarque de indivíduos não marítimos
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