- 1 -A companhia, o comandante, o mestre ou arrais da embarcação e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo.
- 2 -A companhia, o comandante, o mestre ou arrais são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspecção.
- 3 -O comandante, o mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais da companhia, em relação a actos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação.
Artigo 66.º — Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001