- 1 -O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 72.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, ambos deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3740,98 (50000$00 a 750000$00).
- 2 -O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 3 do artigo 72.º deste diploma, ou que não satisfaçam as normas previstas no artigo 69.º, também deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 2493,99 (25000$00 a 500000$00).
- 3 -A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 71.º deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 1246,99 (25000$00 a 250000$00).
- 4 -Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas colectivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, nos casos do n.º 3.
- 5 -A negligência é sempre punível.
Artigo 79.º — Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001