Às contra-ordenações a que se refere o artigo 79.º deste diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 82.º — Regime aplicável
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001