- 1 -O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:
- a)A requerimento do interessado;
- b)Por impossibilidade física e definitiva do marítimo, para o desempenho de funções a bordo.
- 2 -É competente para o cancelamento da inscrição marítima o órgão do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo.
Artigo 9.º — Cancelamento da inscrição marítima
Vigente desde: 23/10/2001
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