- 1 -Com base na inscrição efectuada, o órgão local do SAM emite, a favor do inscrito, a cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada «cédula».
- 2 -A cédula é assinada pelo órgão local do SAM do porto onde se encontra registada a inscrição do marítimo, que rubricará, igualmente, todas as folhas.
- 3 -A assinatura referida no número anterior deve ser autenticada com o selo branco da entidade emitente, o qual será igualmente aposto na fotografia do marítimo.
- 4 -As rubricas podem ser efectuadas por chancela.
- 5 -Eventuais rasuras efectuadas nas cédulas devem ser datadas e autenticadas com a rubrica autografada do órgão local do SAM e com o selo branco da entidade emitente.
- 6 -As cédulas não podem conter rasuras nos elementos de identificação do marítimo e nos averbamentos das categorias do titular.
Artigo 5.º — Emissão da cédula de inscrição marítima
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001