- 1 -Os averbamentos nas cédulas destinam-se a registar os dados de natureza profissional, constantes do registo de inscrição marítima, com interesse para o desenvolvimento da carreira profissional dos marítimos, designadamente os que implicam alteração de categoria, os embarques e os desembarques.
- 2 -Não são permitidos nas cédulas averbamentos de natureza disciplinar ou penal ou referentes à qualidade de trabalho dos marítimos titulares.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os averbamentos nas cédulas são efectuados pelos órgãos locais do SAM competentes para a emissão das respectivas cédulas, devendo os mesmos ser datados e rubricados por essas autoridades.
- 4 -Os averbamentos nas cédulas respeitantes a mudanças de categoria dos oficiais e a comprovação de que a cédula constitui documento de identificação do marítimo são efectuados, datados e rubricados pelo presidente do IMP e as rubricas autenticadas com o selo branco do referido organismo.
- 5 -Os averbamentos nas cédulas, de embarques e de desembarques, com excepção dos verificados nas embarcações de tráfego local, são efectuados, datados e rubricados pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais da embarcação e as rubricas autenticadas com o carimbo da embarcação.
- 6 -Os averbamentos não efectuados pelos órgãos locais do SAM devem ser prontamente comunicados a estes, para efeitos de registo no processo de inscrição.
Artigo 7.º — Averbamentos, alterações e rectificações
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001