- 1 -A comprovação da aptidão física e psíquica a que se refere o n.º 1 do artigo anterior decorre da apresentação pelos interessados do respectivo certificado de aptidão física e psíquica emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho.
- 2 -Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)Médico do trabalho - o licenciado em medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou o médico a quem seja reconhecida, nos termos da lei, idoneidade técnica para o exercício de funções no âmbito desta especialidade;
- b)Serviço de saúde - a entidade prestadora de serviços de saúde que disponha de médicos do trabalho.
Artigo 2.º — Exames médicos
Vigente desde: 23/10/2001
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