- 1 -O praticante de piloto desempenha a bordo funções destinadas a complementar, com a prática, a formação escolar, as quais exerce sob orientação de um oficial de pilotagem de categoria superior.
- 2 -Tem acesso à categoria de praticante de piloto o indivíduo habilitado com o 1.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.
Artigo 12.º — Praticante de piloto
Vigente desde: 23/10/2001
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