- 1 -O marinheiro do tráfego local pode exercer as funções relacionadas com o serviço de convés em embarcações registadas como embarcações locais.
- 2 -Têm acesso à categoria de marinheiro do tráfego local, o marinheiro de 2.ª classe do tráfego local, o marinheiro-maquinista e o marinheiro de 2.ª classe, desde que tenham dois anos de embarque.
Artigo 28.º — Marinheiro do tráfego local
Vigente desde: 23/10/2001
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