- 1 -O maquinista-chefe pode exercer as funções de chefe de máquinas:
- a)Em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência, desde que tenha dois anos de embarque, como segundo-oficial de máquinas, em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 3000 kW;
- b)Em embarcações com máquinas propulsoras até 3000 kW.
- 2 -Tem acesso à categoria de maquinista-chefe, o maquinista de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW.
- 3 -O tempo de embarque referido no número anterior pode ser efectuado numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista-chefe passada:
- a)Sem registo de restrição, ao maquinista de 1.ª classe que, após obtenção desta categoria, tenha, em cada uma das modalidades, um mínimo de seis meses de embarque;
- b)Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em falta, ao maquinista de 1.ª classe que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
- 4 -O averbamento referido na alínea b) do número anterior é anulado, logo que o maquinista-chefe satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 30.º — Maquinista-chefe
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001