- 1 -O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
- a)Chefe de máquinas em embarcações da NCN, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua actividade, todas de potência inferior a 500 kW;
- b)Segundo de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
- c)Segundo de máquinas em embarcações da NCN, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua actividade, todas de potência inferior a 750 kW;
- d)CQM em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua potência ou actividade a que se destinem;
- e)CQM em embarcação de potência inferior a 750 kW.
- 2 -As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW ou por ajudantes de maquinista.
- 3 -O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior.
- 4 -Têm acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respectivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW.
Artigo 36.º — Maquinista prático de 3.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001