- 1 -O ajudante de cozinheiro exerce as funções inerentes aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.
- 2 -Têm acesso à categoria de ajudante de cozinheiro, os profissionais de hotelaria titulares de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria.
Artigo 49.º — Ajudante de cozinheiro
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001