- 1 -Os exames previstos neste regulamento são requeridos:
- a)Aos directores das escolas públicas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - quando efectuados com o objectivo previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º deste regulamento, conforme a categoria do marítimo;
- b)Ao presidente do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), quando efectuados com o objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º deste regulamento, com excepção dos certificados profissionais dos marítimos, classificados como diversos, aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.
- 2 -Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.
- 3 -Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos departamentos ou estabelecimentos de formação que forem indicados aos requerentes, pelas entidades competentes para a sua realização nos termos no n.º 1.
Artigo 14.º — Pedido, épocas e locais de exame
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001