- 1 -Os exames constam de prova escrita, oral e prática.
- 2 -As provas escritas são elaboradas pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
- 3 -A prova prática, na medida do possível, deve ser efectuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua actividade.
- 4 -No caso dos exames para obtenção de certificados, nos termos e para efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), o processo de avaliação deve observar os métodos e critérios constantes da Convenção.
Artigo 16.º — Provas de exame
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001