- 1 -O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas relacionadas com o equipamento dos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito ou com a sua carga é conferido ao marítimo que comprove, em alternativa, os requisitos constantes de cada uma das alíneas seguintes:
- a)Possua um dos certificados de competência;
- b)Possua o certificado de segurança básica, ou tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha obtido aprovação num curso de combate a incêndios e efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses;
- c)Possua o certificado de segurança básica, ou tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha obtido aprovação num curso de combate a incêndios e aprovação num curso de familiarização apropriado.
- 2 -Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções adequadas à aquisição dos conhecimentos das práticas operacionais seguras nos navios-tanques e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.
- 3 -O curso de familiarização referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger as matérias indicadas nos parágrafos 2 a 7 da secção A-V/1 do Código STCW.
- 4 -Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
- 5 -Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques emitidos de acordo com o parágrafo 1 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, devem ser substituídos até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova, cumulativa, de que:
- a)Efectuaram, nos últimos cinco anos, serviços de mar, durante, pelo menos, três meses, no exercício de funções a que o certificado habilita;
- b)Possuem a experiência ou a formação que, no mínimo cobrem as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica indicadas no artigo 54.º deste regulamento.
- 6 -Os titulares que pretendam renovar os certificados previstos neste artigo devem fazer prova de um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham efectuado, nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam;
- b)Tenham obtido aprovação num exame ou curso aprovado;
- c)Tenham efectuado serviços de mar, devidamente autorizados pelo IMP, antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de extralotação, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.
- 7 -Os certificados emitidos com base nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
Artigo 46.º — Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001