- 1 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deve ter idade não inferior a 18 anos e comprovar, em alternativa, os requisitos constantes de cada uma das alíneas seguintes:
- a)Possua o certificado de segurança básica ou tenha obtido, nos últimos 5 anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
- b)Tenha obtido aprovação num curso que incluía os conhecimentos respeitantes às matérias do exame referido no n.º 1 e tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses.
- 3 -O exame previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem ou de não terem obtido nos últimos cinco anos as qualificações exigidas para a sua atribuição, satisfaçam as restantes condições.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, o exame respectivo deve abranger, sem prejuízo do disposto no n.º 3, as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
- 6 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.
- 7 -Os certificados para a condução de embarcações salva-vidas devem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova, cumulativa, de que:
- a)Efectuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos 5 anos;
- b)Possuem o certificado de segurança básica ou obtiveram, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
Artigo 48.º — Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001