- 1 -O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respectivo.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 51.º — Certificados de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001